Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 281 · Órgãos do Distrito
Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 91
Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 281 (Órgãos do Distrito) 1. São órgãos do Distrito: a ) a Assembleia Distrital; b ) o Administrador de Distrito; c ) o Conselho Executivo Distrital. 2. O Representante do Estado é um órgão de representação do Estado no Distrito, nas áreas exclusivas e de soberania do Estado. 3. A composição, a organização, o funcionamento e as demais competências são fixadas por lei.