Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 282 · Assembleia Distrital
Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 91
Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 282 (Assembleia Distrital) 1. A Assembleia Distrital é o órgão de representação democrática, eleita por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal, periódico e de har - monia com o princípio de representação proporcional, cujo mandato tem a duração de cinco anos. 2. Concorrem às eleições da Assembleia Distrital, os partidos políticos, as coligações de partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores. 3. À Assembleia Distrital compete aprovar o programa do Conselho Execu - tivo Distrital, fiscalizar e controlar o seu cumprimento. 4. A composição, a organização, o funcionamento e as demais competências são fixadas por lei.