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Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 283 · Administrador de Distrito

Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 91

Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 283 (Administrador de Distrito) 1. O Administrador de Distrito dirige o Conselho Executivo Distrital. 2. É eleito Administrador de Distrito, o Cabeça de Lista do partido político, da coligação de partidos políticos ou de grupo de cidadãos eleitores que obtiver maioria de votos nas eleições para a Assembleia Distrital. 3. O Administrador de Distrito pode ser demitido pela Assembleia Distrital, nos termos da lei. 4. A composição, a organização, o funcionamento e as demais competências do Administrador de Distrito são fixadas por lei.
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