Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 289 · Órgãos deliberativos e executivos
Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 93
Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 289 (Órgãos deliberativos e executivos) 1. As autarquias locais têm como órgãos uma Assembleia, dotada de po - deres deliberativos, e um executivo que responde perante ela, nos termos fixados na lei. 2. A Assembleia é eleita por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico dos cidadãos eleitores residentes na circunscrição territorial da autarquia, segundo o sistema de representação proporcional. 3. O órgão executivo da autarquia local é o Conselho Autárquico, dirigido por um Presidente. 4. Concorrem para as eleições da Assembleia Autárquica, os partidos polí - ticos, as coligações de partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores. 5. É eleito Presidente do Conselho Autárquico, o Cabeça de Lista do partido político, da coligação de partidos políticos ou de grupo de cidadãos eleitores que obtiver maioria de votos nas eleições para a Assembleia Autárquica. 6. O Presidente da Assembleia Autárquica confere posse ao Presidente do Conselho Autárquico, eleito, nos termos do número 5 do presente artigo. 7. O Presidente do Conselho Autárquico pode ser demitido pela respectiva Assembleia Autárquica e pelo órgão de tutela do Estado, nos termos da lei. 8. A regulação das matérias constantes dos números precedentes é fixada por lei. 9. A composição, a organização, o funcionamento e as demais competências dos órgãos das autarquias locais são fixadas por lei.