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Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 290 · Estado de sítio ou de emergência

Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 93

Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 290 (Estado de sítio ou de emergência) 1. O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território, nos casos de agressão efectiva ou emi - nente, de grave ameaça ou de perturbação da ordem constitucional ou de calamidade pública. 2. A declaração do estado do sítio ou de emergência é fundamentada e es - pecifica as liberdades e garantias cujo exercício é suspenso ou limitado. CONSTITUIÇÃO da REPÚBLICA de MOÇAMBIQUE
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