Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 299 · Iniciativa
Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 96
Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 299 (Iniciativa) 1. As propostas de alteração da Constituição são da iniciativa do Presidente da Re - pública ou de um terço, pelo menos, dos deputados da Assembleia da República. 2. As propostas de alteração devem ser depositadas na Assembleia da República até noventa dias antes do início do debate.