Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 300 · Limites materiais

Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 96

Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 300 (Limites materiais) 1. As leis de revisão constitucional têm de respeitar: a ) a independência, a soberania e a unidade do Estado; b ) a forma republicana de Governo; c ) a separação entre as confissões religiosas e o Estado; d ) os direitos, liberdades e garantias fundamentais; e ) o sufrágio universal, directo, secreto, pessoal, igual e periódico na de - signação dos titulares electivos dos órgãos de soberania das províncias e do poder local; f ) o pluralismo de expressão e de organização política, incluindo partidos políticos e o direito de oposição democrática; g ) a separação e interdependência dos órgãos de soberania; h ) a fiscalização da constitucionalidade; i ) a independência dos juízes; j ) a autonomia dos órgãos de governação descentralizada provincial, dis - trital e das autarquias locais; k ) os direitos dos trabalhadores e das associações sindicais; l ) as normas que regem a nacionalidade, não podendo ser alteradas para restringir ou retirar direitos de cidadania. 2. As alterações das matérias constantes do número 1 são obrigatoriamente sujeitas a referendo.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.