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Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 303 · Votação e forma

Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 97

Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 303 (Votação e forma) 1. As alterações da Constituição são aprovadas por maioria de dois terços dos deputados da Assembleia da República. 2. As alterações da Constituição que forem aprovadas são reunidas numa única lei de revisão. 3. O Presidente da República não pode recusar a promulgação da lei de revisão.
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