Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 31 · Perda
Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 19
Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 31 (Perda) Perde a nacionalidade moçambicana: a ) o que sendo nacional de outro Estado, declare por meios competentes não querer ser moçambicano; b ) aquele a quem, sendo menor, tenha sido atribuída a nacionalidade mo - çambicana por efeito de declaração do seu representante legal, se declarar, pelos meios competentes até um ano depois de atingir a maioridade, que não quer ser moçambicano e se provar que tem outra nacionalidade.