Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 32 · Reaquisição
Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 19
Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 32 (Reaquisição) 1. Pode ser concedida a nacionalidade moçambicana àqueles que, depois de a terem perdido, a requeiram e reúnam cumulativamente as seguintes condições: a ) estabeleçam domicílio em Moçambique; b ) preencham os requisitos e ofereçam as garantias fixadas na lei. 2. A mulher moçambicana que tenha perdido a nacionalidade por virtude de casamento pode readquiri-la mediante requerimento às entidades competentes. 3. A reaquisição da nacionalidade faz regressar à situação jurídica anterior à perda da nacionalidade.