Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 311 · Disposições transitórias
Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 99
Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 311 (Disposições transitórias) 1. As disposições relativas aos órgãos de governação Provincial, nos termos previstos na Constituição da República, entram em vigor com a reali - zação das eleições que terão lugar no ano de 2019. 2. As eleições autárquicas convocadas para o mês de Outubro de 2018, reali - zam-se ao abrigo do regime previsto na presente Constituição da República. 3. As primeiras eleições distritais têm lugar logo que sejam criadas as condi - ções para a sua realização. 4. Até a realização das primeiras eleições distritais nos termos previstos no número 3 do presente artigo, o Administrador de Distrito é nomeado pelo Ministro que superintende a área da Administração Local do Es - tado, consultado o Governador da Província.