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Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 45 · Deveres para com a comunidade

Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 21

Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 45 (Deveres para com a comunidade) Todo o cidadão tem o dever de: a ) servir a comunidade nacional, pondo ao seu serviço as suas capaci - dades físicas e intelectuais; b ) trabalhar na medida das suas possibilidades e capacidades; c ) pagar as contribuições e impostos; d ) zelar, nas suas relações com a comunidade pela preservação dos valores culturais, pelo espírito de tolerância, de diálogo e, de uma maneira geral, contribuir para a promoção e educação cívicas; e ) defender e promover a saúde pública; f ) defender e conservar o ambiente; g ) defender e conservar o bem público e comunitário.
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