Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 46 · Deveres para com o Estado
Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 22
Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 46 (Deveres para com o Estado) 1. Todo o cidadão tem o dever de contribuir para a defesa do país. 2. Todo o cidadão tem, ainda, o dever de cumprir as obrigações previstas na lei e de obedecer às ordens emanadas das autoridades legítimas, emi - tidas nos termos da Constituição e com respeito pelos seus direitos fun - damentais.