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Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 47 · Direitos da criança

Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 22

Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 47 (Direitos da criança) 1. As crianças têm direito à protecção e aos cuidados necessários ao seu bem - -estar. 2. As crianças podem exprimir livremente a sua opinião, nos assuntos que lhes dizem respeito, em função da sua idade e maturidade. 3. Todos os actos relativos às crianças, quer praticados por entidades pú - blicas, quer por instituições privadas, têm principalmente em conta o in - teresse superior da criança.
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