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Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 49 · Direitos de antena, de resposta e de réplica política

Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 23

Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 49 (Direitos de antena, de resposta e de réplica política) 1. Os partidos políticos têm o direito a tempos de antena nos serviços pú - blicos de radiodifusão e televisão, de acordo com a sua representatividade e segundo critérios fixados na lei. 2. Os partidos políticos com assento na Assembleia da República, que não façam parte do Governo, nos termos da lei, têm o direito a tempos de an - tena nos serviços públicos de radiodifusão e televisão, de acordo com a sua representatividade para o exercício do direito de resposta e réplica po - lítica às declarações políticas do Governo. 3. O direito de antena é também garantido a organizações sindicais, profis - sionais e representativas das actividades económicas e sociais, segundo critérios fixados na lei. 4. Nos períodos eleitorais, os concorrentes têm direitos a tempos de antena, regulares e equitativos nas estações da rádio e televisão públicas, de âm - bito nacional ou local, nos termos da lei.
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