Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 50 · Conselho Superior da Comunicação Social
Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 23
Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 50 (Conselho Superior da Comunicação Social) 1. O Conselho Superior da Comunicação Social é um órgão de disciplina e de consulta, que assegura à independência dos meios de comunicação so - cial, no exercício dos direitos à informação, à liberdade de imprensa, bem como dos direitos de antena e de resposta. 2. O Conselho Superior da Comunicação Social emite parecer prévio à decisão de licenciamento pelo Governo de canais privados de televisão e rádio. 3. O Conselho Superior de Comunicação Social intervém na nomeação e exoneração dos directores gerais dos órgãos de Comunicação Social do sector público, nos termos da lei. 4. A lei regula a organização, a composição, o funcionamento e as demais competências do Conselho Superior da Comunicação Social. CONSTITUIÇÃO da REPÚBLICA de MOÇAMBIQUE