Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 53 · Liberdade de constituir, participar e aderir a partidos políticos
Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 24
Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 53 (Liberdade de constituir, participar e aderir a partidos políticos) 1. Todos os cidadãos gozam da liberdade de constituir ou participar em par - tidos políticos. 2. A adesão a um partido político é voluntária e deriva da liberdade dos ci - dadãos de se associarem em torno dos mesmos ideais políticos.