Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 54 · Liberdade de consciência, de religião e de culto
Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 24
Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 54 (Liberdade de consciência, de religião e de culto) 1. Os cidadãos gozam da liberdade de praticar ou de não praticar uma religião. 2. Ninguém pode ser discriminado, perseguido, prejudicado, privado de di - reitos, beneficiado ou isento de deveres por causa da sua fé, convicção ou prática religiosa. 3. As confissões religiosas gozam do direito de prosseguir livremente os seus fins religiosos, possuir e adquirir bens para a materialização dos seus objectivos. 4. É assegurada a protecção aos locais de culto. 5. É garantido o direito à objecção de consciência nos termos da lei.