Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 56 · Princípios gerais
Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 25
Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 56 (Princípios gerais) 1. Os direitos e liberdades individuais são directamente aplicáveis, vinculam as entidades públicas e privadas, são garantidos pelo Estado e devem ser exercidos no quadro da Constituição e das leis. 2. O exercício dos direitos e liberdades pode ser limitado em razão da sal - vaguarda de outros direitos ou interesses protegidos pela Constituição. 3. A lei só pode limitar os direitos, liberdades e garantias nos casos expressa - mente previstos na Constituição. 4. As restrições legais dos direitos e das liberdades devem revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo.