Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 55 · Liberdade de residência e de circulação
Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 24
Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 55 (Liberdade de residência e de circulação) 1. Todos os cidadãos têm o direito de fixar residência em qualquer parte do território nacional. 2. Todos os cidadãos são livres de circular no interior e para exterior do ter - ritório nacional, excepto os judicialmente privados desse direito.