Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 72 · Suspensão de exercício de direitos
Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 29
Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 72 (Suspensão de exercício de direitos) 1. As liberdades e garantias individuais só podem ser suspensas ou limi - tadas temporariamente em virtude de declaração do estado de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência nos termos estabelecidos na Constituição. 2. Sempre que se verifique suspensão ou limitação de liberdades ou de ga - rantias, elas têm um carácter geral e abstracto e devem especificar a du - ração e a base legal em que assenta.