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Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 98 · Propriedade do Estado e domínio público

Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 35

Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 98 (Propriedade do Estado e domínio público) 1. Os recursos naturais situados no solo e no subsolo, nas águas interiores, no mar territorial, na plataforma continental e na zona económica exclu - siva são propriedade do Estado. 2. Constituem domínio público do Estado: a ) a zona marítima; b ) o espaço aéreo; c ) o património arqueológico; d ) as zonas de protecção da natureza; e ) o potencial hidráulico; f ) o potencial energético; g ) as estradas e linhas férreas; h ) as jazidas minerais; i ) os demais bens como tal classificados por lei. 3. A lei regula o regime jurídico dos bens do domínio público, bem como a sua gestão e conservação, diferenciando os que integram o domínio pú - blico do Estado, o domínio público das autarquias locais e o domínio pú - blico comunitário, com respeito pelos princípios da imprescritibilidade e impenhorabilidade.
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