Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Regulamento de licenciamento · artigo 7 · Obrigações da entidade portadora de licença unificada

Decreto n.º 36/2026 · Licenciamento de Telecomunicações e Recursos Escassos

Versão: 16/07/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 13

Texto extraído e segmentação conferida tecnicamente; ausência de alterações posteriores não certificada. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

A rtigo 7 (Obrigações da entidade portadora de licença unificada) As entidades licenciadas estão sujeitas às seguintes obrigações: a ) abster-se de práticas restritivas da concorrência no âmbito da oferta de redes e serviços de telecomunicações; b ) oferecer serviços com níveis de qualidade definidos na legislação aplicável e de forma continuada; c ) garantir a interoperabilidade dos serviços e interligação das redes; d ) garantir o acesso e partilha de infra-estruturas, nos termos da regulamentação aplicável; e ) cumprir directivas, ordens ou instruções da autoridade reguladora; f ) garantir a integridade das redes de telecomunicações, mediante condições que impeçam a interferência electromagnética entre redes e serviços de telecomunicações; g ) utilizar as redes durante catástrofes ou emergências nacionais de forma a garantir as comunicações entre os serviços de emergência e as autoridades; h ) garantir comunicações com os serviços de emergência e as autoridades, incluindo durante calamidades, catástrofes e guerras; i ) garantir a segurança das redes, designadamente contra o acesso não autorizado, nos termos constantes de legislação específica; j ) proteger os dados pessoais e da privacidade no domínio específico das telecomunicações; k ) cooperar com as entidades legalmente competentes em matéria de intercepção legal das comunicações, nos termos da lei; l ) conformar-se com os planos de ordenamento do território e respeito pelas limitações inerentes à protecção do ambiente e de propriedade e o acesso a domínios públicos e privados, incluindo em matéria de partilha de locais, recursos ou infra-estruturas; m ) proteger os consumidores; n ) assegurar medidas relativas à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos criados pelas redes de telecomunicações; o ) utilizar os equipamentos devidamente homologados pela autoridade reguladora, conforme regulamentação específica aplicável; p ) contribuir financeiramente para o Fundo do Serviço de Acesso Universal; q ) pagar as taxas regulatórias; r ) disponibilizar informação solicitada pela Autoridade Reguladora; e s ) quaisquer outras condições decorrentes da publicação de normas que venham a ser aprovadas e que consagram exigências não previstas à data de atribuição da licença, de acordo com os princípios da prossecução do interesse público.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.