Regulamento de licenciamento · artigo 6 · Direitos da entidade portadora de licença unificada
Decreto n.º 36/2026 · Licenciamento de Telecomunicações e Recursos Escassos
Versão: 16/07/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 13
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A rtigo 6 (Direitos da entidade portadora de licença unificada) A entidade licenciada tem os seguintes direitos: a ) estabelecer redes de telecomunicações aptas para a prestação de todos os serviços de telecomunicações; b ) solicitar interligação aos demais operadores; c ) solicitar partilha de infra-estrutura; d ) requerer outras licenças para o exercício da sua actividade; e ) requerer servidão de passagem sempre que se mostrar necessário; f ) cobrar tarifas pelos serviços prestados; g ) estabelecer parcerias com outras entidades para fornecimento ou prestação de serviços, conteúdos e aplicações; h ) gozar do direito de usufruto das infra-estruturas e dos equipamentos; i ) exercer qualquer actividade comercial, industrial ou financeira relacionada directa ou indirectamente com a sua actividade; j ) deter participações sociais em outras sociedades não ligadas às telecomunicações; k ) filiar-se a qualquer associação ou organização, nacional ou internacional, com vista à prossecução do seu objecto social.