Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Regulamento de licenciamento · artigo 14 · Obrigações das entidades portadoras de licenças por classe

Decreto n.º 36/2026 · Licenciamento de Telecomunicações e Recursos Escassos

Versão: 16/07/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 15

Texto extraído e segmentação conferida tecnicamente; ausência de alterações posteriores não certificada. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

A rtigo 14 (Obrigações das entidades portadoras de licenças por classe) 1. As entidades portadoras de licenças por Classe estão sujeitas às seguintes obrigações: a ) cooperar com as entidades legalmente competentes nos termos da lei; b ) cumprir as directivas, ordens e instruções da Autoridade Reguladora; c ) proteger os dados pessoais e da privacidade no domínio específico das telecomunicações; d ) conformar-se com os planos de ordenamento do território e respeito pelas limitações inerentes à protecção do ambiente e de propriedade e o acesso a domínios públicos e privados, incluindo em matéria de partilha de locais, recursos ou infra-estruturas; e ) oferecer serviços com níveis de qualidade definidos na legislação aplicável e de forma continuada; f ) proteger os consumidores; g ) aplicar medidas relativas à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos criados pelas redes de telecomunicações; h ) utilizar equipamentos devidamente homologados pela autoridade reguladora, conforme regulamentação específica aplicável; i ) abster-se de práticas restritivas da concorrência no âmbito da oferta de redes e serviços de telecomunicações; j ) contribuir financeiramente para o Fundo do Serviço de Acesso Universal; k ) pagar taxas regulatórias; l ) disponibilizar informação solicitada pela autoridade reguladora; e m ) quaisquer outras condições decorrentes da publicação de normas que venham a ser aprovadas e que consagram exigências não previstas à data de atribuição da licença, de acordo com os princípios da prossecução do interesse público. 2. As entidades portadoras de licenças de Classe A sujeitam-se ainda às seguintes obrigações: a ) garantir a interoperabilidade dos serviços e interligação das redes; b ) assegurar o acesso e partilha de infra-estruturas, nos termos da regulamentação; c ) garantir a integridade das redes de telecomunicações mediante condições que impeçam a interferência electromagnética entre redes e serviços de telecomunicações; d ) utilizar as redes durante catástrofes ou emergências nacionais de forma a garantir as comunicações entre os serviços de emergência e as autoridades; e e ) garantir a segurança das redes contra o acesso não autorizado, nos termos constantes de legislação específica. 3. As entidades portadoras de Licença de Classe C para importação e distribuição de equipamentos terminais de telecomunicações, fabrico e distribuição de equipamentos terminais de telecomunicações, importação e venda de equipamentos terminais de telecomunicações, venda de equipamentos terminais de telecomunicações, importação e distribuição de equipamentos de telecomunicações, fabrico e distribuição de equipamentos de telecomunicações, instalação e manutenção de equipamentos de telecomunicações, importação e distribuição de componentes de rede e de infra-estruturas de telecomunicações, fabrico e distribuição de componentes de rede e de infra-estruturas de telecomunicações estão isentas de contribuir para o Fundo do Serviço de Acesso Universal.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.