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Regulamento de licenciamento · artigo 50 · Conteúdo da licença dos serviços de comunicação por satélite

Decreto n.º 36/2026 · Licenciamento de Telecomunicações e Recursos Escassos

Versão: 16/07/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 20

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Artigo 50 (Conteúdo da licença dos serviços de comunicação por satélite) A licença de espectro de frequências radioeléctricas para os serviços de comunicação por satélite deve constar, designadamente os seguintes elementos: a ) identificação da entidade licenciada; b ) identificação das bandas de frequências atribuídas; c ) termos e condições de utilização do espectro de frequências radioeléctricas; d ) direitos e obrigações da entidade licenciada; e ) data de emissão da licença; f ) data de início da actividade; g ) validade da licença; e h ) taxas aplicáveis nos termos da legislação em vigor.
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