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Regulamento de licenciamento · artigo 54 · Infracções e multas

Decreto n.º 36/2026 · Licenciamento de Telecomunicações e Recursos Escassos

Versão: 16/07/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 20

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A rtigo 54 (Infracções e multas) 1. O estabelecimento, gestão e exploração de uma rede ou prestação de serviços de telecomunicações bem como a utilização de recursos escassos sem licença, está sujeito às seguintes multas: a ) 5.000 salários mínimos, pela falta de licença de espectro do operador por satélite; b ) 3.000 salários mínimos, pela falta de licença de gateway de satélite; c ) 3.000 salários mínimos, pela falta de licença de Estação Terrena Fixa; d ) 3.000 salários mínimos, pela falta de Licença Unificada; e ) 3.000 salários mínimos, pela falta de licença de gateway ou hub de satélite; f ) 3.000 salários mínimos, pela falta de cumprimento de directivas, ordens e instruções da Autoridade Reguladora; g ) 1.000 salários mínimos, pela falta de Licença de Estação Terrena Móvel; h ) 1.000 salários mínimos, pela falta de Licença de Classe A; i ) 500 salários mínimos, pela falta de Licença de Classe B; j ) 300 salários mínimos, pela falta de licença de radiocomunicações, nos casos não aplicáveis nas alíneas a) e b) do presente artigo; k ) 100 salários mínimos, pela falta de licença de numeração; l ) 100 salários mínimos, pela falta de Licença de Classe C para instalação de redes e de infra-estruturas de telecomunicações; m ) 100 salários mínimos, pela falta de licença de radiodifusão televisiva; n ) 30 salários mínimos, para as demais Licenças de Classe C; e o ) 10 salários mínimos, pela falta de licença de radiodifusão sonora. 2. Para efeitos de graduação das multas o salário mínimo de referência é o da Função Pública.
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