Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Regulamento anexo · artigo 7 · Inscrição das entidades empregadoras

Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória

Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 2

Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).

Artigo 7 (Inscrição das entidades empregadoras) 1. As entidades empregadoras, na sua qualidade de contri- buintes da segurança social obrigatória, devem efectuar a sua inscrição no prazo de 15 dias a contar da data do início de actividades ou da aquisição da empresa, mediante apresentação dos seguintes documentos: a) Alvará ou documento comprovativo do licenciamento da actividade emitido pela entidade competente; b) Modelo de início de actividades emitido pela área fiscal ou documento equivalente; c) Bilhete de identidade, cédula pessoal, certidão de nasci- mento, assento de nascimento, passaporte ou DIRE da pessoa ou pessoas que obrigam a empresa; d) NUIT da entidade empregadora. 2. Na falta de um dos documentos mencionados no número anterior, a entidade empregadora tem o prazo de 30 dias para proceder à regularização, a contar a partir da data da emissão. 3. O INSS pode proceder à inscrição oficiosa do contribuinte, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.