Regulamento anexo · artigo 6 · Inscrição
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 2
Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).
Artigo 6 (Inscrição) 1. A inscrição confere: a) A qualidade de contribuinte às pessoas singulares ou colectivas que sejam entidades empregadoras; b) A qualidade de beneficiário às pessoas singulares que preencham as condições de enquadramento no âmbito pessoal de um dos regimes abrangidos pelo sistema de segurança social obrigatória. 2. A inscrição das entidades empregadoras é obrigatória e única. 3. A inscrição dos trabalhadores é obrigatória e vitalícia, independentemente do regime.