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Regulamento anexo · artigo 102 · Sistema de contabilidade

Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória

Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 12

Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).

Artigo 102 (Sistema de contabilidade) 1. Cada um dos ramos dos regimes da segurança social obrigatória e da acção sanitária e social é objecto de contabilização distinta, no quadro da organização financeira geral do INSS, não podendo as receitas afectas a um ramo serem desviadas para cobertura de encargos de outro. 2. Os fundos de reserva e os investimentos correspondentes a cada fundo, bem como os respectivos rendimentos são, também contabilizados separadamente para cada ramo.
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