Regulamento anexo · artigo 101 · Programa de acção sanitária e social
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 12
Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).
Artigo 101 (Programa de acção sanitária e social) As acções no âmbito do programa anual da acção sanitária e social são aprovadas pelo Conselho de Administração do INSS e visam: a) A concessão de apoios não pecuniários aos beneficiários, pensionistas do sistema e seus familiares; b) A luta contra os efeitos das calamidades e endemias; c) A ajuda financeira ou participação em instituições públicas ou privadas, agindo nos domínios sanitário e social, cuja actividade se revista de interesse para a população abrangida pelo sistema.