Regulamento anexo · artigo 107 · Aplicação de fundos de reserva
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 13
Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).
Artigo 107 (Aplicação de fundos de reserva) 1. Os fundos de reserva do INSS devem ser aplicados segundo os princípios de liquidez, rendimento e segurança, de acordo com o regulamento sobre investimentos aprovado pelo Conselho de Administração. 2. Os fundos de reserva só podem ser aplicados em: a) Títulos do Estado ou por ele garantidos; b) Imóveis para instalações administrativas ou de rendi- mento; c) Construção de habitações económicas; d) Acções de empresas cotadas na bolsa de valores e outros instrumentos financeiros emitidos por sociedades financeiras de empresas cotadas na bolsa de valores; e) Obrigações cotadas na bolsa de valores; f) Participação em sociedades financeiras; g) Depósitos a prazo.