Regulamento anexo · artigo 108 · Movimentação de contas
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 13
Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).
Artigo 108 (Movimentação de contas) Com a excepção das quantias existentes em caixa, os valores em dinheiro são depositados em instituições de crédito à ordem do INSS, só podendo ser movimentados por meio de cheques, transferências bancárias, ou ordens de pagamento, assinados pelo Director-geral do INSS e pelo director que superintende a área de finanças, na ausência ou impedimento de um deles, pelo funcionário de direcção a quem tiver sido delegada a competência.