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Regulamento anexo · artigo 110 · Despesas

Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória

Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 13

Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).

Artigo 110 (Despesas) 1. As despesas do sistema de segurança social obrigatória classificam-se em: a) Despesas técnicas; b) Despesas de funcionamento; c) Despesas de investimento. 2. Consideram-se despesas técnicas as seguintes: a) Prestações por doença; b) Subsídio por maternidade; c) Prestações na invalidez e velhice; d) Prestações por morte; e) Acção sanitária e social. 3. Consideram-se despesas de funcionamento: a) Administração; b) Outras despesas. 4. Consideram-se despesas de investimento as previstas no n.º 2 do artigo 107 do presente Regulamento.
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