Regulamento anexo · artigo 109 · Receitas
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 13
Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).
Artigo 109 (Receitas) As receitas do sistema de segurança social obrigatória classificam-se em: a) Contribuições; b) Rendimento de bens próprios e vendas; c) Receitas financeiras correntes; d) Receitas suplementares; e) Transferências; f) Outras receitas.