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Regulamento anexo · artigo 109 · Receitas

Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória

Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 13

Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).

Artigo 109 (Receitas) As receitas do sistema de segurança social obrigatória classificam-se em: a) Contribuições; b) Rendimento de bens próprios e vendas; c) Receitas financeiras correntes; d) Receitas suplementares; e) Transferências; f) Outras receitas.
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