Regulamento anexo · artigo 112 · Reservas
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 13
Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).
Artigo112 (Reservas) 1. No ramo de doença, e no subsídio por morte, o INSS mantém reservas de segurança no valor correspondente pelo menos à média anual das despesas com as prestações no decurso dos 3 últimos exercícios. 2. O INSS mantém a reserva para o ramo de pensões pela diferença entre as receitas e as despesas imputáveis àquele ramo. 3. A reserva referida no número anterior não pode ser inferior à média das despesas do mesmo ramo no decurso dos três últimos exercícios. 4. É também constituída uma reserva geral do sistema com o remanescente dos resultados líquidos, depois de constituídas as reservas técnicas. 5. A reserva de reavaliação de imobilizações representa o aumento do valor do activo imobilizado sempre que o mesmo for determinado para o sistema. 6. O estudo actuarial pode recomendar novas condições para a constituição das reservas.