Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Regulamento anexo · artigo 113 · Fundo de maneio

Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória

Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 13

Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).

Artigo 113 (Fundo de maneio) 1. O fundo de maneio comum ao conjunto dos ramos de prestações deve corresponder, no início de cada mês, a um valor correspondente à média trimestral das despesas verificadas no decurso dos 2 últimos exercícios. 2. Os valores afectos ao fundo de maneio devem ser líquidos e disponíveis a todo o momento.
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