Regulamento anexo · artigo 9 · Inscrição dos trabalhadores
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 2
Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).
Artigo 9 (Inscrição dos trabalhadores) 1. A inscrição dos trabalhadores é efectuada pela entidade empregadora através do preenchimento do formulário electrónico. 2. Para efeitos da validação e emissão do cartão de identifi- cação do beneficiário, a entidade empregadora deve, no prazo de 30 dias a contar da data da sua vinculação, remeter ao INSS: a) Bilhete de identidade, cédula pessoal, certidão de nasci- mento ou DIRE; b) NUIT. 3. Após a validação da inscrição, o INSS emite o cartão de beneficiário. 4. A inscrição do trabalhador reporta-se ao início do mês a que se refere a primeira contribuição devida em seu nome. 5. A admissão pela entidade empregadora de um trabalhador já inscrito não obriga a uma nova inscrição, devendo fazer constar na declaração de remunerações o respectivo número de inscrição. 6. O INSS pode proceder à inscrição oficiosa dos trabalhadores, sem prejuízo das penalizações aplicáveis.