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Regulamento anexo · artigo 11 · Base de incidência das contribuições

Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória

Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 2

Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).

Artigo 11 (Base de incidência das contribuições) 1. A base de incidência das contribuições é constituída por: a) Salário; b) Bónus de antiguidade; c) Gratificação de gerência; d) Prémios de rendimento, produtividade e assiduidade atribuídos com carácter de regularidade; e) Remuneração por substituição; f) Retribuição pela prestação de trabalho nocturno; g) Outros bónus, subsídios, comissões e outras prestações de natureza análoga atribuídos com carácter de regu- laridade. 2. O Ministro que superintende a área da segurança social obrigatória pode, por diploma ministerial, determinar que em relação a certas categorias de beneficiários, as respectivas contribuições tenham por base remunerações que venham a ser convencionadas.
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