Regulamento anexo · artigo 117 · Contabilização das contribuições e da dívida
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 14
Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).
Artigo 117 (Contabilização das contribuições e da dívida) 1. As contribuições são contabilizadas em conta corrente adequada à evidência das respectivas responsabilidades perante o INSS. 2. As contribuições são contabilizadas na área financeira à medida do seu recebimento. 3. As contribuições devidas e não pagas serão objecto de contabilização especial no balanço anual do INSS.