Regulamento anexo · artigo 118 · Prescrição e interrupção da prescrição
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 14
Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).
Artigo 118 (Prescrição e interrupção da prescrição) 1. As contribuições devidas à segurança social obrigatória prescrevem no prazo de dez anos. 2. A prescrição interrompe-se nas seguintes situações: a) Citação ou notificação judicial; b) Notificação emitida pelo INSS ou pela Inspecção-Geral do Trabalho; c) Emissão pelo INSS de um título com força executiva; d) Celebração de acordos de amortização da dívida; e) Aviso a eventual terceiro fiador. 3. A interrupção inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo.