Glossário anexo
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 14
Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).
ANEXO Glossário a) Beneficiário – trabalhador inscrito na Segurança Social Obrigatória, titular de direito às prestações pecuniárias e em espécie, atribuídas pela entidade gestora da segurança social. b) Base de incidência das contribuiçõe s – montante das remunerações reais ou convencionais sobre as quais incidem as taxas contributivas nos termos previstos no presente regulamento, para efeitos de apuramento do montante das contribuições. c) Comissão de Verificação de Incapacidades – órgão interno de apoio do INSS a quem cabe emitir pareceres e efectuar averiguações relativas aos impedimentos temporáreos para o trabalho e fazer o acompanhamento das situações de invalidez temporárea. d) Contribuinte – designa a entidade empregadora, incluindo suas sucursais e filiais na protecção social obrigatória. Pode também, configurar o trabalhador por conta própria. e) Declaração de remunerações – documento que contêm a informação mensal de cada trabalhador ao serviço de uma entidade empregadora ou de trabalhador por conta própria, o valor das remunerações que constituem a base de incidência contributiva e os períodos de trabalho que lhe correspondem. f) Despesas técnicas – conjunto de encargos financeiros que a instituição gestora da segurança social obrigatória assume com o pagamento de prestações e programas de acção sanitária e social. g) Despesas de funcionamento – conjunto de encargos financeiros que a instituição gestora da segurança social obrigatória assume com o pagamento de despesas de administração e outras previstas na Lei e no presente Regulamento. h) Despesas de investimento – conjunto de encargos financeiros que a instituição gestora da segurança social obrigatória assume com o a aplicação de fundos visando a rentabilização dos recursos, de acordo com o que estiver definido na política de investimentos da instituição. i) DIRE – Documento de Identificação de Residente Estrangeiro. j) Enquadramento – acto através do qual o INSS reconhece, numa situação de facto a existência de requisitos materiais legalmente definidos para ser abrangido por um ou mais regimes de segurança social obrigatória. k) Eventualidade – possibilidade de ocorrência de um acontecimento pernicioso, futuro, incerto e involuntário. l) Inscrição – acto pelo qual se torna efectiva a relação jurídica de vinculação entre o trabalhador e a de segu- rança social obrigatória. m) Interrupção do exercício de actividade – cessação da actividade laboral abrangida pela segurança social obrigatória. n) Manutenção voluntária no sistema – faculdade do trabalhador inscrito continuar a contribuir individualmente, na eventualidade da cessação da actividade profissional. o) NUIT – Número Único de Identificação Tributária. p) Período de espera – período durante o qual a prestação não é paga, embora estejam preenchidos todos os outros requisitos de atribuição. q) Prestações – benefícios a que os destinatários de qual- quer um dos regimes de segurança social têm direito, dependendo da satisfação de requisitos legais pré- definidos. r) Quite – situação de não devedor de contribuições da Segurança Social Obrigatória e de não existência de outras situações que, nos termos do presente Regulamento configurem situação de irregularidade, sujeitando o contribuinte/beneficiário ao não reconhecimento de alguns direitos pelo INSS. s) Remuneração convencional – valor definido pelo trabalhador por conta própria que serve de base para a contribuição à segurança social obrigatória. t) Reservas matemática s – totalidade dos compromissos líquidos do plano com seus participantes activos e assistidos, calculados actuarialmente. w) Taxa contributiva – valor em percentagem, determinado actuarialmente em função do custo da protecção das eventualidades previstas no presente Regulamento, sendo afecta à cobertura das diferentes eventualidades a percentagem do desconto das entidades empregadoras e trabalhadores, fixada por lei.