Regulamento anexo · artigo 123 · Restituição e reembolso de contribuições
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 14
Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).
Artigo 123 (Restituição e reembolso de contribuições) 1. As contribuições indevidamente pagas ao INSS, nos casos em que o pagamento não tenha resultado de aplicação da lei, são restituídas a pedido do interessado. 2. Das contribuições a restituir é deduzido o valor de todas as prestações que, na sua base tenham sido concedidas. 3. O beneficiário de nacionalidade estrangeira, abrangido pelo sistema de pensões, que deixe definitivamente o território nacional antes de ter direito à pensão, pode requerer o reembolso das contribuições pagas em seu nome para o ramo de pensões, desde que o INSS não tenha celebrado com o seu País de origem um acordo bilateral de segurança social. 4. O direito de requerer a restituição ou o reembolso das contribuições caduca no prazo de um ano a contar da data do pagamento da última contribuição.