Regulamento anexo · artigo 16 · Suspensão ou cessação do exercício de actividade
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 3
Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).
Artigo 16 (Suspensão ou cessação do exercício de actividade) 1. A entidade empregadora que suspenda ou cesse o exercício da sua actividade deve comunicar o facto por escrito ao INSS, até ao décimo dia do mês seguinte àquele em que o mesmo tenha ocorrido. 2. A comunicação referida no número anterior deve ser acompanhada de documento confirmativo da suspensão ou cessação da mesma, emitida pela entidade que superintende a actividade. 3. A falta de comunicação da suspensão ou cessação de actividade, nos termos indicados no número anterior, implica o registo da dívida.