Regulamento anexo · artigo 15 · Taxa contributiva
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 3
Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).
Artigo 15 (Taxa contributiva) 1. A taxa contributiva representa um valor em percentagem, determinada actuarialmente em função do custo da protecção das eventualidades previstas no presente Regulamento. 2. A taxa contributiva fixada deverá ser revista por diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Segurança Social, ouvida a Comissão Consultiva do Trabalho.