Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Regulamento anexo · artigo 19 · Condições de atribuição do Subsídio por Doença

Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória

Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 3

Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).

Artigo 19 (Condições de atribuição do Subsídio por Doença) 1. A atribuição do subsídio por doença depende de os beneficiários, à data do início do impedimento temporário para o trabalho, terem cumprido as seguintes condições: a) Um prazo de garantia de seis meses seguidos ou interpolados, com entrada de contribuições durante os doze meses anteriores ao início do impedimento; b) Um índice de profissionalidade de 20 dias, com registo de remunerações, por trabalho efectivamente prestado, em um dos dois últimos meses anteriores ao do início do impedimento. 2. Sempre que, nos 20 dias imediatos ao da cessação do impedimento, ocorra uma nova eventualidade, a condição prevista na alínea b ) do número anterior pode ser preenchida com registo de remunerações correspondente a situações de equivalências nos termos previstos no presente Regulamento. 3. Para efeitos de cumprimento do prazo de garantia são considerados, desde que não se sobreponham, os períodos de registo de remunerações em qualquer regime da segurança social obrigatória previsto no presente Regulamento.
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