Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Regulamento anexo · artigo 22 · Período de concessão

Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória

Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 4

Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).

Artigo 22 (Período de concessão) 1. O subsídio por doença é pago até ao máximo de 365 dias contínuos. 2. Atingido o limite de tempo fixado no número anterior, e o impedimento por doença do trabalhador se mantiver, o bene- ficiário passa ao regime de protecção na invalidez. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, o beneficiário deve apresentar ao INSS o mapa da junta de saúde acompanhado do relatório médico.
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