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Regulamento anexo · artigo 21 · Cálculo do subsídio por doença

Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória

Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 4

Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).

Artigo 21 (Cálculo do subsídio por doença) 1. O montante do subsídio diário por doença é igual a 70% do salário médio, calculado com base na seguinte fórmula: SM=R/180 Onde : a) SM - Representa o montante do salário médio diário; b) R - Representa o total de 6 meses seguidos ou inter- polados, com registo de remuneração durante os doze meses anteriores ao do início do impedimento. 2. O Ministro que superintende a área da segurança social pode estabelecer, por diploma ministerial, regras específicas para o cálculo do subsídio por doença, tratando-se de actividades que, pelas características do seu exercício, impliquem irregularidades ou oscilação acentuada dos valores que integram a retribuição do trabalho.
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