Regulamento anexo · artigo 25 · Subsídio por internamento
Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória
Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 4
Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).
Artigo 25 (Subsídio por internamento) 1. O subsídio por internamento é pago ao estabelecimento hospitalar, ou a quem prove documentalmente ter suportado as respectivas despesas, de acordo com a taxa diária em vigor no Sistema Nacional de Saúde. 2. O subsídio por internamento é concedido no caso de: a) Doença ou acidente de origem não profissional; b) Trabalhador acompanhante de menor ao seu cargo até 18 anos, com excepção das situações em que o menor esteja a exercer uma actividade profissional remunerada. 3. Não haverá limite de idade, caso o internado sofra de deficiência física ou psíquica, devidamente comprovada pela Junta Médica, que o torne dependente.