Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Regulamento anexo · artigo 33 · Pensão Reduzida

Decreto n.º 51/2017 · Regulamento da Segurança Social Obrigatória

Versão: 07/01/2018 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 5

Versão histórica substituída na pesquisa pela republicação do Decreto n.º 56/2024, com efeitos desde 21/02/2024. As alterações incidem nos artigos 5, 27, 60, 73 e 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Texto histórico: efeitos até 21/02/2024 (exclusive).

Artigo 33 (Pensão Reduzida) 1. O beneficiário que tendo completado 55 anos de idade, sendo mulher, ou 60 anos sendo homem e não reúna o prazo de garantia previsto no nº 1 do artigo 29 do presente Regulamento para concessão da pensão por velhice pode optar por receber uma pensão reduzida desde que conte com pelo menos 120 meses com entrada de contribuições. 2. A pensão reduzida é igual a 50% da pensão por velhice calculada nas condições reunidas à data do requerimento.
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